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25 de Abril de 2024

Suspensão de Tramitação das Ações do FGTS

Recente Decisão do STJ

Publicado por Anna Paulsen
há 10 anos

Finalmente chegou a hora de manifestação do STJ acerca do assunto que tanto aflinge clientes e advogados: a correção do FGTS e o afastamento, ou não, da utilizada TR pelo INPC ou IPCA.

Conforme decisão monocrática publicada na data de hoje - 26.02.2014 - foi suspensa a tramitação de todos os processos que versem acerca do assunto até que haja a decisão do RESP nº 1381683, reputado como representativo da controvérsia.

Com a referida suspensão, processos que já se encontram em andamento terão o proferimento de sentença somente após manifestação do STJ sobre o assunto, cabendo ao juiz julgador ater-se ao entendimento do respeitável tribunal assim que veiculada.

Vale lembrar que a referida decisão não impede o julgamento de novas ações, apenas posterga a sentença dos mesmos até que haja efetiva manifestação do STJ sobre o tema que tem-se mostrado de alta controvérsia.

Segue inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=201301289460&dt_publi...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/suspensao-de-tramitacao-das-acoes-do-fgts/113717643

2 Comentários

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Bom dia, Doutora. Grato pela postagem da informação. Foi útil para mim. Este é um tema palpitante para muitos advogados. Particularmente, tenho acompanhado os acontecimentos sobre a questão. Não tenho dúvidas de que a lesão ao patrimônio do trabalhador é evidente, pois, se não bastassem os juros baixíssmos que remuneram o FGTS (3% a.a.), ainda não houve sequer o repasse da inflação ao saldo das contas vinculadas, haja vista que a TR não se presta a tal finalidade. Entretanto, dados os aspectos políticos que envolvem a questão, aguardemos a decisão. Tenha uma ótima semana. continuar lendo

Boa tarde doutora. Excelente artigo! Por meio de decisões monocráticas o STF já tem decisão sobre a aplicação do índice TR ao invés de outro. Gostaria de saber qual o impacto dessas decisões de relatoria da Ministra Cármem Lúcia. Qual a viabilidade de ajuizar uma ação agora.
Veja:

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI N. 8.036/1990. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “ADMINISTRATIVO. FGTS. LEI 8.036/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência ao pedido de atualização monetária de sua conta fundiária pelo INPC, pelo IPCA ou por outro índice que melhor reflita a variação da inflação, em substituição à Taxa Referencial (TR), nos anos em que aqueles índices superaram a TR. A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Alega, em síntese, que a TR, há muito tempo, não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação, chegando ao índice zero. Afirma, ainda, que, quando a TR é igual à zero ou é mínima, em desproporção com a inflação, o art. da Lei do FGTS é descumprido, uma vez que garante a atualização monetária e juros, e o patrimônio do trabalhador é subtraído por quem tem o dever legal de administrá-lo. A Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, determina de que forma os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos monetariamente, a saber: ‘Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. (...) § 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, saldo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I – 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa: III – 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.’ Dessa forma, a Lei determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não o IPCA ou INPC, com acréscimo de juros de três por cento ao ano, ressalvada expressamente a situação daqueles que optaram antes de 22 de setembro de 1971, desde que permanecessem na mesma empresa. Além do disposto na Lei 8.036/90, a jurisprudência dominante já consolidou entendimento de que a rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS é de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais correção pela Taxa Referencial (TR), o mesmo critério utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança, com a diferença de que, neste último caso, os juros são de 6% (seis por cento) ao ano. Nesse sentido: ‘ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃORECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. Precedentes: REsp 992415/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ 05/03/2008; REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 01/10/2007; REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 2. É que a taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária. 3. Consectariamente, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores devem incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em tela. (...) 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008).’ (REsp 1032606/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/22/2009). (...) Assim, a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei n. 8.036/90, sendo totalmente incabível a pretensão do autor de ver aplicado índice não previsto em lei. Por fim, importante registrar que a presente decisão, por todos os argumentos já expostos, não ofende a nenhum dos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo recorrente como ‘prequestionamento’ (art. 1º, inciso III; art. 5º, caput, incisos XXII e XXXVI; e art. 37 da Constituição da República)” (doc. 14). 2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 34). 3. O Agravante afirma que a Turma Recursal teria contrariado os arts. , inc. III, , caput e incs. XXII e XXXVI, , inc. IV, 37, caput e inc. X, 40, §§ 8º e 17, 182, § 4º, inc. III, 184, 201, §§ 3º e , da Constituição da República e arts. 33, 46 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta existir “uma Garantia Constitucional à Correção Monetária. Em suma, a Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro estabelece em seu artigo 5º que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A Lei 8036/90, no art. e no § 2º do art. entre outros tem um fim social indiscutível, proteger o trabalhador e constituir um patrimônio que lhe sirva de arrimo em várias situações de sua vida” (fl. 9, doc. 15). Salienta que “a própria Lei 8036/90, no art. e no § 2º do art. são claras ao exigir a correção monetárias para os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS” (fl. 10, doc. 15). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A Turma Recursal apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.036/1990), não ocorrendo ofensa constitucional direta, única a permitir o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Assim, por exemplo: “FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a Carta da Republica acórdão mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS” (RE 237.921-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 09.6.2000). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. FGTS. Correção dos saldos. Planos econômicos. Direito adquirido. Precedentes. 3. Prequestionamento. Recurso especial. Aferição da admissibilidade. Matéria processual civil. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 441.901-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). 7. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois a Turma Recursal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” (RE 148.355, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, a, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(ARE 807983, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014) continuar lendo